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Judiciário de São Paulo suspende cobrança do ISS de Corretora de Seguros
O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo suspendeu, no dia 11/08, a cobrança de ISS de uma sociedade corretora de seguros de São Paulo.
O Juiz em questão acatou pedido de Antecipação de Tutela formulado pelo nosso escritório, que pugnava pela suspensão da cobrança do ISS ao argumento de que a atividade econômica “corretagem de seguros” não configura “prestação de serviços”, em razão do disposto nos arts. 722 do NCC e 110 do CTN.
Desta forma, não podendo ser considerado “prestação de serviços”, não pode incidir sobre o faturamento das sociedades corretoras de seguros o ISS, sendo o item 10.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ilegal e inconstitucional.
A questão, agora, será objeto de manifestação da Municipalidade de São Paulo.
Lembramos que questão semelhante se encontra em cotejo perante a Justiça Federal de São Paulo, em processo que visa a suspensão da cobrança da COFINS, sob argumento idêntico – qual seja, que de acordo com o art. 722 do NCC, a atividade de corretagem de seguros não pode ser considerada serviço.
Decisão do STJ Confirma obrigatoriedade de Corretores de Seguros Autônomos de Pagar Contribuição Social da LC nº 84/96
Em 03/06 passado foi julgado pelo E. STJ o Recurso Especial nº 993.599/RJ, que tinha como fulcro a discussão da legalidade da cobrança da contribuição social sobre o rendimento do corretor de seguros autônomo, instituída pelo art. 1º, da LC nº 84/96.
Tal pleito tinha como fundamento justamente o fato do artigo 722 do NCC caracterizar o contrato de corretagem de seguros como “contrato atípico”, que não se enquadraria no conceito de “contrato de serviço”, o que, na opinião dos corretores autônomos, serviria para descaracterizar seu rendimento como base de cálculo da contribuição social em questão.
O recurso foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL Nº 993.599 – RJ (2007⁄0233163-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : GENERAL ACCIDENT COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
I – Na Lei nº 8.212⁄91 a definição de segurado, em face da generalidade atribuída ao conceito “serviços”, tem adequação na hipótese da intermediação realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro.
II – “A remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84⁄96″. (REsp n. 600215⁄RJ, Primeira Turma, 1º⁄8⁄2006)
III – Recurso especial conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Luiz Fux e José Delgado (voto-vista), conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de junho de 2008 (Data do Julgamento)MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Apesar dos corretores de seguros autônomos terem tido seu pleito negado, conforme visto acima, é importante salientar que dois dos Ministros votantes deram provimento ao Recurso Especial e, apesar de sairem vencidos, deram interessantes lições em seus votos.
A caracterização legal do contrato de corretagem é tema novo, que passou a existir em nossa legislação somente a partir de 2003, com a entrada em vigor do NCC – através de seu art. 722, e portanto é tema que demandará ainda muitos estudos e manifestações judiciais controversas, até se pacificar em nossos Tribunais.
De qualquer forma, não se pode negar que o artigo 722 é claro ao dispor, entre outras coisas, que o contrato de corretagem não pode ser considerado contrato de prestação de serviços. Esse simples fato acarreta grandes consequencias, especialmente na seara tributária, haja vista que a base da tributação incidente sobre a atividade de corretagem é feita sob a ótica de que trata-se a mesma de “serviço”. Sob este entendimento, lhe é atribuída a obrigatoriedade de recolhimento do ISSQN, da COFINS e da Contribuição Social instituída pela LC nº 84/96, ora em comento.
A descaracterização deste entendimento, levará à impossibilidade de cobraça destas exações, seja do corretor de seguros autônomo, seja das sociedades corretoras de seguros.
Vale, neste passo, transcrever o voto do Ministro José Delgado, que dá provimento ao Recurso:
RECURSO ESPECIAL Nº 993.599 – RJ (2007⁄0233163-9)
VOTO-VISTA
O SR. MINISTRO: JOSÉ DELGADO: No REsp 259.675, em voto-vista, posicionei-me do modo seguinte:
Discute-se, mais uma vez, se as empresas de seguro são obrigadas ao pagamento de contribuição social para a Previdência em decorrência dos serviços prestados pelas corretoras de seguros.
Tenho defendido que os corretores de seguros não prestam serviços às empresas de seguro. Estas, conseqüentemente, não estão obrigadas ao pagamento da contribuição social instituída pela Lei Complementar n. 84, de 1996, em face do negócio jurídico celebrado com os corretores.
O entendimento que manifesto parte da convicção jurídica de que o corretor de seguros é um comerciante com o objetivo social de intermediar contrato de seguro. Ele vende a intermediação e, por essa venda, recebe comissão proporcional ao preço do produto.
Não há, por parte do corretor de seguro, um serviço prestado à seguradora. Há, sim, um ato de comércio regulamentado por lei.
A convicção que expresso está amparada na Lei n. 4.594, de 1964, que, em seu art. 1º, dispõe:
Art. 1º. O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a organizar e a promover contratos de seguro, admitidos pela legislação vigente entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas em jurídicos de direito público ou privado.
O objeto de sua atividade é o de aproximar as pessoas que pretendem celebrar negócios jurídicos. É, portanto, um mero mediador de negociação, atividade considerada pela lei de natureza mercantil.
Por essa razão, Rubens Requião, em sua obra Curso de Direito Comercial, vol. 1, Edit. Saraiva, 14ª ed, p. 143, manifesta o seguinte entendimento:
O corretor não age em seu nome, pois, como já se viu no art. 59 do Código Comercial, é-lhe defeso agir em negociação direta ou indireta, debaixo de seu ou de alheio nome. Não é tampouco, locação de serviços. O que se pretende no contrato de corretagem não é o serviço em si do corretor, mas o resultado da mediação, isto é, a conclusão do negócio.
O contrato de corretagem é um contrato típico, que tem o seu próprio perfil jurídico: é contrato de corretagem.
Ora, a contribuição social em questão só incide quando há prestação de serviços à empresa sem vínculo empregatício. E não incide sempre que, entre as partes, houver ato de comércio.
Invoco, mais uma vez, a sustentar a tese defendida, a doutrina de Rubens Requião:
O corretor é comerciante. Muito embora não exerça o comércio em nome próprio, pois isso lhe é defeso pelo art. 59 do Código, o Regulamento n° 737, art. 19, § 2°, inclui entre os atos de mercancia as operações de corretagem. Á sustentação dessa classificação e qualificação nos é oferecida por J X Carvalho de Mendonça. em lição conclusiva: “… praticando habitual e profissionalmente atos de mediação, o corretor é comerciante. Reúne os elementos exigidos pelo art. 4° do Código Comercial para caracterizar essa qualidade. Nem se diga que o corretor, não realizando em nome próprio as operações, está fora da definição de comerciante. Sim, nessas operações intervém como mediador, mas desempenha em nome individual a corretagem, a mediação, tanto que dá às partes a nota do contrato por ele assinada (Cód. Com., art. 48), e no interesse próprio; é a corretagem ou mediação, que constitui ato de comércio “.
O fato de o Código, como se viu, proibir ao corretor a prática de qualquer espécie de negociação e tráfico direto ou indireto, debaixo de seu ou alheio nome, não o descaracteriza como comerciante que é. Pela peculiaridade e relevância de sua função, deve ele dedicar-se exclusivamente ao negócio de mediação, aproximando os interessados na formulação de contratos. E um agente do interesse alheio, não podendo na sua atividade imiscuir o seu próprio interesse. Como o definiu sugestivamente Vidari, é o instrumento material da convenção, ou, como dizia Bolaffio, uma máquina humana para fazer contratar.
A opinião dos autores não coincide quanto ao desvendamento da natureza jurídica do contrato de corretagem, pelo qual os corretores se capacitam a intermediar negócios alheios. Uns nele vêem o mandato. Mas mandato não é, pois, o corretor não representa o interessado no negócio, mas apenas aproxima um contratante do outro, levando-os a contratar. Pode o corretor até aproximar, por sua iniciativa, dois interessados, levando-os a realizar o negócio, atuando pelos dois interesses, o que não poderia ocorrer se fosse ele mandatário. Outra corrente vê no contrato de corretagem a comissão. Nesse contrato o comissário age em seu nome, mas no interesse de outrem, seu comitente. O corretor não age em seu nome, pois, como já se viu no art. 59 do Código Comercial, é-lhe defeso agir em negociação direta ou indireta, debaixo de seu ou de alheio nome. Não é, tampouco, locação de serviços. O que se pretende no contrato de corretagem não é o serviço em si do corretor, mas o resultado da mediação, isto é, a conclusão do negócio.
O contrato de corretagem é um contrato típico, que tem o seu próprio perfil jurídico: é contrato de corretagem. (in Curso de Direito Comercial, – 1º volume – pág. 151 – Editora Saraiva – 22ª edição).
Idem o que ensina Fran Martins:
Na realidade corretores e leiloeiros são comerciantes de uma categoria especial, que não podem dedicar-se a outras atividade que não as que lhe são próprias, razão pela qual o Código lhes proibiu o exercício do comércio (arts 59, n. 1, e 68), devendo-se entender, entretanto, por exercício do comércio o exercício de atividades comerciais outras que aquelas que a lei taxativamente lhes impõe. Ademais para justificar essa proibição do exercício geral do comércio, os corretores e leiloeiros, além de intermediários em transações comerciais, exercem ofício público, que lhes é outorgado pelo Estado. Assim contrariamente ao que acontece com os comerciantes comuns, as certidões passadas pelos corretores terão fé pública (Código Comercial art.52).
[...] Nessas condições, não são os corretores e leiloeiros meros “agentes auxiliares do comércio “, como estatui o Código Comercial, mas comerciantes de uma categoria especial submetidos a um estatuto particular, exercendo além de uma atividade de ordem privada um oficio público. (in Curso de Direito Comercial, editora Forense, 22ª ed, pág 70) (grifo nosso).
Idem Maria Helena Diniz:
Os corretores de seguros são os intermediários, pessoas físicas ou jurídicas. legalmente autorizadas a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Os corretores são considerados auxiliares do comércio, ante a acessoriedade de sua atividade de intermediação, que procura estimular o interesse das partes, levando-as a um acordo útil.
Os corretores emprestariam uma colaboração técnica à empresa, aproximando comerciantes.
O corretor terá a função de aproximar pessoas que pretendam contratar, aconselhando a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração, procurando conciliar os seus interesses. Realizará, portanto, uma intermediação, colocando o contratante em contato com pessoas interessadas em celebrar algum ato negocial, obtendo informações ou conseguindo o que aquele necessita.
O contrato de corretagem ou mediação é a convenção pela qual uma pessoa, sem qualquer relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a obter para outrem um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, ou a fornecer-lhe as informações necessárias para a celebração do contrato.
O objetivo do contrato de corretagem ou de mediação não é propriamente o serviço prestado pelo corretor, mas o resultado desse serviço. Daí ser uma obrigação de resultado e não de meio.” (grifo nosso).
Idem Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 267:
Contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante remuneração, a agenciar negócios para outra, ou fornecer-lhe informações para celebração de contrato.
E um negócio jurídico contratual que adquiriu grande significação e notável incremento, e por isso merece melhor disciplina e mais detida cogitação dos Códigos modernos. Entre nós, não obstante a proliferação que encontrou, continua atípico por alta de disciplina concentrada, relegado seu ordenamento para alguns diplomas pertinentes a certas categorias profissionais, ou abandonado às vacilações da jurisprudência. Na sua análise, pode-se-lhe apresentar um misto de prestação de serviços e de mandato, porque o corretor, sem ser empregado, presta a sua atividade ao comitente, que limitadamente representa também. As vezes, reforça-se o aspecto da continuidade e encaminha-se o contrato para o lado da relação de emprego: outras vezes, acentua-se o caráter de representação. e desenha-se o mandato em linhas mais vivas. Mas, enquanto corretagem propriamente dita, o contrato, guardando analogia com um e outro, deve ser tratado com autonomia.” (grifo nosso).
Idem Arnold Wald (“A remuneração do corretor”, in Revista dos Tribunais, vol. 561, pp. 9-10, ano de 1982):
Desde o Direito Romano o corretor é considerado como o conciliador que leva as partes a concluírem um contrato, DISTINGUINDO-SE tanto do mandatário como do comissário e DO LOCADOR DE SERVIÇOS.
Efetivamente, enquanto o mandatário representa o mandante, o correto não exerce essa função. O comissário contrata em seu nome e por conta de outrem, limitando-se o corretor a aproximar as partes contratantes.
Finalmente, o locador de serviços se obriga a fornecer a sua força de trabalho físico ou intelectual, enquanto o mediador garante ao cliente “o resultado desse serviço.
Estabeleceu-se, pois, um consenso no sentido de ser o contrato de corretagem autônomo, atípico ou sui generis, conforme já entendiam os nossos comercialistas desde o século passado.
E ainda a doutrina que salienta que o objeto do contrato de corretagem ou de mediação não é um serviço propriamente dito que o mediador tem de prestar, mas o resultado desse serviço. Invocando a lição sempre atual de Francesco Carnelutti, os comercialistas reconhecem que ocorre, no caso, uma Obrigação de resultado, e não uma simples obrigação de meios. (grifos nossos e do autor).
Idem Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, vol. 43, 2ª ed. RJ; Editora Borsai, 1963, pp. 333-334):
A corretagem é a atividade intermediatriz entre pessoas que desejam contratar, ou praticar para outrem algum ato; é intermediação, em senso largo, assalariada, nas negociações de caráter civil ou mercantil, mas, de ordinário, importa comercialidade dos atos de corretagem, pela natureza dos negócios jurídicos visados.
Qualquer corretor que pratique, habitual e profissionalmente, atos de intermediação. É comerciante.
O negócio jurídico que resulta do ato de corretagem, é ato de comércio. (grifo nosso).
De tudo quanto exposto, tem-se, de modo indubitável, que o corretor não efetua prestação de serviços. A sua atividade é de comerciante de natureza especial.
Configurado esse panorama, por o corretor não prestar serviços às empresas de seguro, não há incidência da contribuição social sobre o negócio jurídico de intermediação celebrado com as seguradoras e os segurados.
O Código Civil de 2002, em seus arts. 722 a 729, regula o contrato de corretagem.
O art. 722 dispõe que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Estabelece, portanto, o NCC, de modo bem nítido, ser o contrato de corretagem especial, cuja característica é de que a pessoa que o celebra com outra não possui nenhum vínculo de prestação de serviços.
Valéria Bononi Gonçalves de Souza, em “Comentários ao Código Civil Brasileiro – Direito das Obrigações”, obra integrante da coleção coordenada por Arruda Alvim e Thereza Alvim, vol. VII, Editora Forense e Fredisp, pp. 4 a 40, comenta o contrato de corretagem no NCC.
Destaco, da doutrinação exposta pela autora citada, os trechos seguintes:
No intuito de dirimir qualquer controvérsia que ainda pudesse pairar a respeito da natureza jurídica do contrato de corretagem, o legislador entendeu por bem defini-lo, desde já, no texto do art. 722, indicando que o mesmo não deve ser confundido, como já o foi no passado, com as figuras do mandato, locação de serviços, de obras, comissão e, até mesmo, com a fiança.
Mais adiante, a bem demonstrar que o corretor não presta um serviço, e sim celebra um negócio jurídico de mediação entre as partes, a referida autora explora as características do contrato de corretagem, afirmando:
No contrato de corretagem as vontades das partes – corretor e comitente – convergem para uma finalidade comum, em que o primeiro se compromete, mediante renumeração, a obter para o segundo alguém interessado na realização de certo negócio.
Diante de tudo quanto exposto, a corretagem de seguros ou de qualquer outro tipo não configura prestação de serviço autônomo, por ser negócio jurídico bilateral de intermediação com características próprias.
Isso posto, acompanhando o voto divergente do Min. Luiz Fux, dou provimento ao recurso.
É como voto.Acrescento aos fundamentos acima anunciados o que, sobre o tema em debate, escreveu Célio Borja (fls. 585⁄589):
2. os corretores, profissionais autônomos, são intermediários legalmente autorizados a angariar e promover seguros; nessa qualidade, lhes é vedado “serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresas seguradoras” (Lei n° 4.594, de 29 de dezembro de 1964, artigo 17, a e b) e “manter relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora” (Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, art. 125, al. b).
Essas disposições vedatórias, que revogaram as que, antes, enfeudavam os corretores às sociedades seguradoras, convertem em dever jurídico a obrigação moral do corretor de servir apenas ao segurado, em respeito à relação de fiducia, que entre eles se estabelece. Por força dela, não pode o corretor subordinar-se ao segurador, como é próprio da locação ou prestação de serviços. Em face da companhia seguradora o corretor é um terceiro e a única obrigação que tem para com ela é a da lealdade, de natureza estritamente moral.
É, portanto, da ética da corretagem de seguro que os seus serviços não podem ser prestados ao segurador que, por isso, não deve nem remuneração, nem retribuição ao corretor.
3. Ora, se é elemento essencial do fato gerador da contribuição social em exame, que o serviço seja prestado, mediante pagamento, ao sujeito passivo da obrigação tributária (… “remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas” … “pelos serviços que lhes prestem”, Lei Complementar n° 84, art. 1º, I), parece-me que a sociedade seguradora, não tendo obrigação de remunerar, nem de retribuir, serviço que não lhe foi prestado, mas, sim, ao segurado, nada deve ao corretor, porque não assumiu nenhuma obrigação para com ele, mas lhe transfere (paga) as comissões de corretagem “admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas inclusive em caso de ajustamento de prêmios” (Lei n° 4.594, de 29 de novembro de 1.964, art. 13). Não se há de atribuir ao verbo pagar e ao substantivo pagamento, empregados nas Leis ns. 4.594, de 1964, e 6.317, de 22 de dezembro de 1.975, o sentido de liquidação de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços, mas de simples transferência do valor da comissão devida pelo segurado, de cuja entrega se incumbe o segurador por força do comando legal, não de um contrato de prestação de serviços, repita-se.
4. A procedência dessa asserção é abonada pela disposição do artigo 19, da Lei n° 4.594, de 1.964, que manda recolher ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro (que a destinará a escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos) a importância cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva, sempre que o seguro tenha sido contratado diretamente pelo segurador com o segurado.
Essa parte da tarifa destinada ao corretor não pertence, como se vê, ao segurador, não se incorpora ao seu patrimônio e não pode ser qualificada de retribuição ou remuneração de serviço a ele prestado, porque já pertence ao corretor no momento em que o prêmio é recebido pelo segurado.
Reproduzo os artigos 18 e 19, da Lei n. 4.594, de 1.964, relevantes para o ponto em exame:
Art. 18 – As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes só poderão receber proposta de contrato de seguros:
a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;
b) diretamente dos proponentes ou de seus legítimos representantes.
Art. 19 – Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea b do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG), que se destinará à criação e manutenção de:
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos;
b) bibliotecas especializadas.
5. Por último, parece-me que se o aplicador da norma tributária altera o conteúdo, o conceito, a forma ou o alcance de um instituto jurídico não tributário, para lograr uma conseqüência a este não imputada pela lei tributária, viola dogma hermenêutico, e o artigo 109, do Código Tributário Nacional igualmente.
Se o corretor de seguros não pode prestar seus serviços às sociedades seguradoras, que, por isso, não lhes devem remuneração ou retribuição, não é possível exigir dessas sociedades uma contribuição social que tem por fato gerador a prestação de serviços e por base de cálculo o valor de remunerações e retribuições pagas aos que os prestam.
Não pode o aplicador da lei tributária presumir que o corretor sirva ao segurador, se está legalmente proibido de fazê-lo.De igual forma, o entendimento de Eduardo Ribeiro (fls. 593⁄598):
O corretor de seguros não se vincula à seguradora. Não se confunde com um agente. Salienta, a propósito, Carvalho Neto:
“Os agentes são sempre empregados das sociedades. Exercem mandato nas suas atividades, representando as companhias, agindo em nome delas. Ao passo que os corretores nem são empregados, nem mandatários. Não representam as companhias, nem os pretendentes, sendo meramente intermediários entre ambos”3
A lei brasileira que regula a profissão de corretor de seguros bem atentou para essa importante característica. Assim é que, em seu artigo 17, estabeleceu a vedação, para eles e seus prepostos, de “serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros”. O artigo 125 do Decreto-lei 73⁄66 veio dispor que defeso aos corretores e seus prepostos “manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora”. No parágrafo único, estendeu a proibição a sócios e diretores de empresas de corretagem Estão impedidos, pois, de estabelecer vínculo com uma determinada seguradora. O espírito da lei é o de que devam resguardar sua autonomia.
Vale salientar que a posição singular que ostentam os corretores de seguro, em razão mesmo dessa autonomia, foi acentuada no artigo 8° daquele Decreto-lei. Ali se dispôs que o Sistema Nacional de Seguros Privados seria constituído pelo Conselho Nacional de Seguros privados, pela SUSEP, pelo IRB, pelas sociedades seguradoras e pelos corretores habilitados. Integram, pois, o sistema, como categoria à parte.
Note-se a diferença entre essa atividade profissional e a do corretor de imóveis, para a qual não existe igual proibição (Lei 6.530⁄78). Nada impede, assim, que uma sociedade incorporadora de edifícios em condomínio tenha como seus administradores, empregados ou procuradores um corretor que eventualmente se incumba de intermediar a venda de unidades em incorporações imobiliárias por ela efetivadas.
Parece evidente, pois, que a lei, ao interditar que tenha os apontados liames com seguradoras em geral, visou a resguardar sua independência, em relação a qualquer delas, e seria manifesto contra-senso ter-se como admissível que locasse seus serviços a uma dessas empresas, ainda que sem vínculo de subordinação. Isso fosse possível, a norma proibitiva ficaria vazia de significado. Tenha-se em conta o absurdo. Ao corretor é defeso ser empregado de uma seguradora, ainda que para essa se abstenha de angariar qualquer contrato. Seria permitido, entretanto, ligar-se a qualquer uma, locando-lhe seus serviços, exatamente para aliciar pretendentes ao seguro. Não é isso, a toda evidência, o que a lei objetivou.
Cumpre assinalar que essas considerações não são pertinentes apenas para os ramos elementares. Apesar da esdrúxula regulamentação dada pelo Decreto 56.903 aos corretores de seguros de vida e de capitalização, no que diz com a forma de sua habilitação, não se modificou, porque seria contrário à lei, o caráter autônomo da atividade, que não pode subordinar-se a qualquer seguradora. A situação paradoxal é acentuada por Elcir Castelio Branco4.
Evidencia-se, ainda, que os serviços não são prestados à seguradora a consideração de que devido o pagamento ao corretor, ainda que aconselhe o cliente a contratar com empresa diversa daquela com que veio a firmar-se o contrato. Efetuou seu trabalho, prestando assessoria ao interessado. Fará jus à remuneração, nada importando que a seguradora tenha ciência de que aconselhara os serviços de outra.
Conclui-se, do exposto, que o corretor de seguros, embora tenha como atividade específica angariar e promover contratos de seguros, não o fará em beneficio de uma determinada seguradora. Pena de ser desleal com o pretendente, haverá de expor-lhe as vantagens e inconvenientes dos diversos contratos disponíveis, ofertados pelas várias empresas, orientando-o quanto ao mais adequado a seus interesses. Essa sua função e para isso se habilita tecnicamente. Seu trabalho é útil ao mercado segurador em geral. Para esse promove e angaria contratos. Isso de nenhum modo, entretanto, corresponde à prestação de serviço a uma empresa de seguros, não realizando, pois, a hipótese de incidência descrita no item 1 do artigo 1° da LC 84.
Objeção que se coloca nessa mesma linha, mas, data venia, igualmente destituída de substância, reside na circunstância, às vezes apontada, de que, consistindo a atividade na intermediação, haveria proveito para ambas as partes que, em virtude da diligência do intermediário, viessem a concluir o contrato.
Existe, aí, um equívoco no enfoque. Como acima já colocado em relevo, não há dúvida de que o trabalho do corretor é útil para o mercado segurador como um todo. E poderá, concretamente, resultar em proveito para determinada empresa que aceite a proposta de seguro. A circunstância, entretanto, de o trabalho desenvolvido pelo corretor ter-lhe sido de utilidade, haver-lhe acarretado mesmo uma vantagem não significa que se trate de serviço a ela prestado, como exige a lei.
Em grande número de atividades ocorrem fatos semelhantes, consistentes em o serviço dispensado a uma pessoa ser proveitoso para terceiro. Nem por isso se haverá de admitir que a esse esteja sendo prestado. Figure-se a hipótese de um consultor financeiro que aconselha seu cliente a subscrever ações de uma sociedade anônima. Do construtor que sugere a aquisição de material de determinada marca. Do advogado que recomenda a seu constituinte a conclusão de um acordo. Em todos esses casos, a atuação profissional será útil, não só a seu cliente, como à outra parte envolvida na operação. Daí não se concluirá, entretanto, que o serviço tenha sido prestado a essa.
Dir-se-á que a conduta profissional do corretor nem sempre se pauta por tais diretrizes, podendo suceder que eventualmente se ligue a uma determinada empresa e para ela cuide de aliciar interessados em contratar seguro. Claro que isso poderá em algum caso ocorrer. Em todas as atividades humanas existem profissionais que se desviam do procedimento recomendável. Não será, entretanto, essa possibilidade que haverá de transformar a exceção em regra. Não se há de presumir a deslealdade. Inconcebível, em verdade, considerar presente o fato gerador, para a generalidade dos casos, apenas em razão de ser possível apontar um ou outro comportamento francamente destoante daquilo que a lei pretendeu ao vedar a vinculação do corretor a qualquer seguradora. Não será ele um “vendedor de seguros”, trabalhando para uma empresa, mas alguém que deverá orientar os pretendentes, visando ao interesse deles.
Também não está a merecer acolhida a alegação de que, consoante o constitucionalmente estabelecido, a seguridade social será financiada por toda sociedade e, assim sendo, não poderiam as seguradoras eximir-se de contribuir. O argumento, em realidade, dizêmo-lo sem prejuízo de todo o respeito devido aos que possam acolhê-lo, carece da mais mínima base.Eduardo Ribeiro, ministro aposentado, conclui seu estudo sobre a matéria respondendo aos quesitos que lhe foram apresentados da forma seguinte (fls. 599⁄604):
Primeiro – À luz do que dispõe o artigo 125 do Decreto-lei 73, de 21.11.1966 e o artigo 17 da Lei 4.594, de 29.12.1964, os corretores prestam serviços aos segurados ou às seguradoras?
Resposta – Consoante expusemos nas considerações acima expendidas, a razão de ser da proibição legal de que os corretores se vinculem a qualquer companhia seguros reside, exatamente, na necessidade de resguardar sua autonomia, já que devem assistir aos segurados, não podendo, em conseqüência, a elas prestar serviços. Integram esses profissionais o Sistema Nacional de Seguros Privados, ao lado das sociedades seguradoras (DL 73⁄66 – art. 8°).
Segundo – Decorre da legislação referida no primeiro quesito o entendimento de que os corretores têm deveres jurídicos e de lealdade para com os segurados, o que os impede juridicamente de prestar serviços na contratação de seguros às seguradoras que na operação têm alguns interesses comuns e outros contrários aos dos segurados?
Resposta – Nosso Código Civil absteve-se de fornecer um conceito genérico de contrato, ao contrário do que sucede em outros ordenamentos jurídicos. Tem-se como aceitável o contido no artigo 1.321 do Código Italiano, segundo o qual o contrato é o acordo entre duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir, entre elas, uma relação jurídica patrimonial. É da natureza das coisas que, ao constituir uma relação dessa natureza, de cunho patrimonial, busquem as partes auferir as vantagens que legal e moralmente possam alcançar. Daí que os interesses se contraponham, ainda que para todas seja conveniente a conclusão do acordo.
No caso específico do seguro, existem cláusulas com diversos conteúdos, consoante a empresa que se disponha a assumir o risco, que poderão ser mais ou menos vantajosas para o segurado. Ao corretor cabe orientá-lo, de modo a que esse faça o contrato nos melhores termos e por isso a lei veda que se vincule a qualquer seguradora. Prestasse simultaneamente serviços a alguma delas, ficaria comprometida a lealdade para com o segurado. A vedação a que isso se faça decorre da regulamentação legal que coloca o corretor como integrante do sistema e veda-lhe tenha vínculo com seguradora.
Terceiro – Em caso de resposta afirmativa ao quesito imediatamente anterior, poderá a cobrança da contribuição em exame ser realizada mediante a presunção de que o corretor age ilegal ou deslealmente e presta serviços as seguradoras? Mesmo que isso ocorra em algum caso, podem às autoridades previdenciárias, sem realizarem a prova do ocorrido, cobrarem o tributo de todas as seguradores em todos os casos?
Resposta – Não pode subsistir dúvida alguma de que a indagação deve ser respondida negativamente. Inadmissível haja imposição tributária com base em simples conjecturas de que possa haver um comportamento contrário ao que resulta do sistema legal. Note-se que haveria aí uma forma de presunção de fraude o que depende de expressa previsão legal como, por exemplo, na fraude de execução (CPC art. 593). Para se reconhecer a incidência da norma, indispensável se demonstre, concretamente, que ocorrido o fato, a cuja verificação se condiciona o nascimento da obrigação.
Quarto – O fato de um profissional contratado por uma das partes, no caso o segurado, propiciar benefício a esta e também a outra torna devida a remuneração por ambas as partes? Um advogado da empresa A, que preste serviço para a referida empresa e a ela permite concretizar um contrato de compra e venda de um imóvel com a empresa B, faria jus a remuneração por parte de ambas as empresas?
Resposta – A questão foi examinada na parte expositiva do parecer. O fato de um serviço prestado a determinada pessoa trazer proveito para a outra não significa que a essa também o tenha sido. Trata-se de algo que freqüentemente ocorre, como salientado acima, em que exemplificamos com o consultor financeiro que recomenda a seu cliente determinado investimento. O serviço apenas a ele é prestado, embora possa ser proveitoso também para o terceiro com quem o negócio vem a ser concluído.
Quinto – Assiste razão ao eminente jurista especializado em Direito de Seguros, Ricardo Bechara Santos, ao afirmar que a finalidade do legislador foi a de fazer com que um técnico de seguros, que é corretor, trabalhe para o segurado para equilibrar a relação da operação de seguros já que a seguradora conhece tecnicamente o seguro e sabe negociar os seus interesses, ao contrário do que sucede com quase a totalidade dos segurados?
Resposta – Como deixamos consignado acima, a exigência legal de habilitação técnica do corretor justifica-se em razão da assistência que deve dispensar a quem dela carece. Evidentemente que para as empresas de seguros isso não se reclama. A seguradora dispõe de seus próprios técnicos, o que é indispensável a sua sobrevivência no mercado. O papel do corretor consiste em assistir ao segurado, orientando-o quanto às várias particularidades do contrato e alertando-o para as vantagens e desvantagens de suas cláusulas, O candidato ao seguro é normalmente um leigo e para ele, não para o profissional, a assistência técnica se justifica.
Sexto – O princípio do devido processo legal substantivo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, consagra a proporcionalidade e a razoabilidade das leis, como é sabido. Ainda que se admitisse para argumentar que o corretor prestasse serviços à seguradora e ao segurado, a cobrança das seguradoras da contribuição em exame sob a mesma alíquota aplicada à generalidade das empresas quando beneficiárias exclusivas dos serviços de autônomos poderia prevalecer à luz do referido princípio e do princípio constitucional da igualdade perante à lei?
Resposta – O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ínsito ao substantive due process of law, tem sido objeto de consideração doutrinária, entre nós, em numerosos trabalhos de autores como Caio Tácito, Suzana Toledo de Barros e vários outros. E encontrou acolhimento que se pode ter como absolutamente tranqüilo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Acórdãos relatados por Themístocles Cavalcanti (RTJ 44⁄322) e Rodrigues Alckmin (Rp 930) já se referiam à necessidade de resguardar a proporcionalidade, coartando eventuais abusos do legislador. Nos tempos atuais, amiudaram-se julgamentos nesse sentido.
Na hipótese em exame, admitir-se que o serviço do corretor estaria sendo prestado também à seguradora e, com base nisso, considerar que se realizava a hipótese de incidência da contribuição instituída pela LC 84 importaria manifesta ofensa ao requisito da proporcionalidade de que o legislador não pode afastar-se. Parece evidente que, se a contribuição é devida quando o serviço é prestado a determinada empresa, não o pode ser, nos mesmos termos, quando o é a mais de uma pessoa. Pretendesse a lei admitir essa hipótese como apta a gerar obrigação tributária, haveria de fazê-la proporcional, pena de desatender ao apontado princípio. Aplicar simplesmente a mesma não é possível.
A isonomia igualmente estaria atingida, pois se estaria desconhecendo a imposição que dela deriva de que os desiguais haverão de ser tratados desigualmente, regra que remonta à antigüidade. Não sendo possível ao juiz modificar a lei para estabelecer alíquotas diferenciadas, só resta deixá-la de aplicar, emprestando-lhe entendimento que a acomode ao texto constitucional, quando do contrário pudesse resultar ofensa aos citados princípios.Isto posto, o meu voto é dando provimento ao recurso.
É como voto.
Nesse mesmo sentido votou o Ministro Luiz Fux:
RECURSO ESPECIAL Nº 993.599 – RJ (2007⁄0233163-9)
VOTO-VENCIDO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR AUTÔNOMOS (CORRETORES DE SEGURO). ART. 1º, I, DA LC 84⁄96. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL CONSTANTE DO ART. 2º, DA LC 84⁄96.
1. O corretor-vendedor do seguro-saúde, mercê de receber comissão, não presta serviços à empresa que empreende a atividade de Seguro-Saúde, à luz da diferença doutrinária e legal entre os contratos de corretagem e prestação de serviços.
2. Deveras, a intermediação é pro segurado, por isso que, à luz da realidade econômica, o serviço é prestado ao segurado, razão pela qual equiparar o corretor ao prestador de serviço autônomo referido, in casu, implica em criar tributo por analogia, rompendo o cânone pétreo tributário da tipicidade fechada. Como bem pontifica Luciano Amaro, in Direito Tributário Brasileiro, segundo o princípio da tipicidade tributária, “deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo”, vedando-se ao aplicador da lei “a interpretação extensiva e a analogia, incompatíveis com a taxatividade e determinação dos tipos tributários” (10ª ed., Ed. Saraiva, pág. 113). O Direito Tributário vale-se dos conceitos de direito privado, por isso que não pode se afastar da natureza do labor do corretor, equiparando-o à prestador de serviço quando essa não é a essência civil da atividade que engendra. Destarte, nem o corretor, nem o segurado podem prestar serviço à seguradora, razão pela qual a presunção é exatamente oposta no sentido de que, ainda que informal, não é lícito entrever esse vínculo para fins de tributação, com franca violação do artigo 110, do CTN.
3. Recurso Especial da empresa provido, divergindo do E. Relator.O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Em seu voto, o E. Relator assenta:
TRIBUTÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.212⁄91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 84⁄96. INCIDÊNCIA SOBRE AS COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE SEGURO. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS.
I – Na Lei nº 8.212⁄91 a definição de segurado, em face da generalidade atribuída ao conceito “serviços”, tem adequação na hipótese da intermediação realizada pelo corretor, em favor das companhias de seguro.
II – “A remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84⁄96″. (REsp n. 600215⁄RJ, Primeira Turma, 1º⁄8⁄2006)
III – Recurso especial conhecido, porém desprovido.Concessa venia, ouso divergir.
Como bem destacou o Ministro José Delgado no julgamento do Recurso Especial n.º413.825⁄PR:No particular, conheço do recurso especial do INSS, porém, nego-lhe provimento.
Correto o entendimento de que “o pagamento feito pela seguradora, em virtude da execução de contratos de seguro-saúde não tem caráter de prestação de serviço, não incidindo, portanto, a contribuição ora atacada. É que aqui não se configura o pagamento retributivo pela prestação do serviço. O pagamento da cobertura do seguro saúde tem natureza indenizatória, já que os serviços de médico e hospital não são devidos à seguradora e sim ao segurado. A seguradora, nesse caso, apenas repõe os gastos realizados no atendimento em virtude de contrato que possui com o segurado.” (acórdão recorrido – fl. 156).
Esse entendimento está de acordo com a doutrina fixada sobre o conceito do contrato de seguro, conforme exposto às fls. 246⁄249:
“Os contratos de seguros vêm estabelecidos em geral no Código Civil, nos artigos 1.432 a 1.476. Veja-se o conceito de seguro que é estabelecido pelo artigo 1.432:
“Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.”
Orlando Gomes (Contatos, 8ª edição, p. 495), de modo suscinto, expõe as características e os elementos do contato de seguro:
“A noção de seguro pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso. Verifica-se quando o dano potencial se converte em dano efetivo. Quando o evento que produz o dano é infeliz, chama-se sinistro. Assim, o incêndio. Tal evento é aleatório, mas o perigo de que se verifique sempre existe. Por isso se diz, com toda procedência, que o contrato de seguro implica transferência de risco, valendo, portanto, ainda que o sinistro não se verifique, como se dá, aliás, o mais das vezes.
O instrumento do contrato chama-se apólice.
Verificado o evento a que está condicionada a execução da obrigação, presta ele a indenização, se o dano atingir o patrimônio do segurado; isto é se for de coisas o seguro. Ao segurado compete o pagamento do prêmio, consistente em quantia ordinariamente parcelada no tempo.”
Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, ioa edição, p. 318), enfoca o contrato de seguros:
“A noção de seguro supõe a de risco, isto é, o fato de estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso. Com a verificação do evento a que está condicionada a execução do dever do segurador, ele pagará a indenização, se o dano atingir a pessoa ou os bens do segurado.
O contrato de seguro é o meio pelo qual a pessoa física ou jurídica se protege contra os riscos que impendem sobre a sua vida, ou sobre o objeto de seus negócios.”
Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, volume 45, p. 273) enuncia o seguinte conceito:
“É o contrato com que um dos contraentes, o segurador, mediante prestação única ou periódica, que o outro contraente faz, se vincula a segurar, isto é, a, se o sinistro ocorre, entregar a outro contraente soma determinada ou determinável, que corresponde ao valor do que foi destruído ou danificado, ou que se fixou para o caso do e-vento previsto.”
É possível localizar outros conceitos que, embora não consignem expressamente a idéia de que nos seguros relativos à vida (ditos pessoais) haja o caráter eminentemente reparador, a obrigação de ressarcimento, em termos pecuniários, por valor pré estabelecido, fica sempre evidenciada:
“Aquele em que uma das partes se obriga para com a outra, mediante certa paga, a assumir as conseqüências de eventos futuros prováveis, contraprestando-lhe o valor convencionado (Elcir Castelio Branco, Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 19, p. 490).
O que efetivamente importa, a par da conceituação doutrinária, é que o chamado “seguro saúde” é uma das modalidades de seguro previstas no ordenamento jurídico. Tem suas regras básicas previstas no Decreto-Lei n° 73⁄66, especialmente nos artigos 129 a 135. Dizem os artigos 129 e 130:
“Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.
Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico hospitalar ao segurado.”
Os elementos relativos ao contrato de seguro em geral, não se descaracterizam no seguro saúde, ou seja, a seguradora continua a ser um agente que se resposabiliza pelo pagamento de um valor, em razão de um evento incerto e indeterminado (o risco), que poderá ou não ocorrer. O segurado tem o ônus de um pagamento mensal (prêmio), mediante o qual faz jus ao atendimento médico e hospitalar quando e se estes forem necessários, sendo que os custos serão arcados pela seguradora.
Como se vê a substância e a essência do contrato permanecem intactas, ou seja, a seguradora assume o ônus do pagamento, relativamente ao serviço prestado ao segurado.
O “risco” continua a ser a característica preponderante na contratação do seguro saúde. O seguro saúde visa dar “cobertura” em relação aos riscos de assistência médica e hospitalar.
Esta característica do seguro-saúde denota a situação de que as empresas seguradoras, ao efetivarem o pagamento das despesas incorridas pelo segurado, não estão pagando pela prestação de serviços que lhes presta o médico ou o hospital. O serviço, como é cediço, é prestado em favor do segurado. A própria definição legal caminha neste sentido (artigo 130 do Decreto-Lei n° 73⁄66) ao dizer que o seguro-saúde consiste num pagamento em dinheiro a ser feito pela seguradora pela prestação de serviço do médico ou do hospital para o segurado.
Não há como se localizar na espécie, em relação à seguradora, um pagamento retributivo de prestação de serviços para si, tão pouco constituindo-se o pagamento como uma remuneração por serviços prestados já que este tem a qualificação jurídica de uma indenização ou de um pagamento feito em função da assunção pelas conseqüências de eventos futuros prováveis, contraprestando-lhe o valor convencionado. Maria Helena Diniz (op. cit., p. 320), elencando as características do contrato de seguro, trata da aleatoriedade explicando-a como:
“É um contrato aleatório, por não haver equivalência entre as prestações; o segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá em troca de sua prestação, pois o segurador assume o risco, elemento essencial desse contrato, devendo ressarcir o dano sofrido ao segurado, se o evento incerto e previsto no contrato ocorrer.”Em face do exposto, conheço, porém, nego provimento ao recurso do INSS.
No tocante ao recurso da empresa seguradora, invoco o teor do voto que proferi no REsp 600.215⁄RJ, nos termos seguintes:
“O debate instaurado na lide examinada, em sede de recurso especial, está concentrado em se definir se a empresa de seguro privado está obrigada a recolher a contribuição previdenciária instituída pela LC nº 84, de 18 de janeiro de 1996, sobre os valores por ela pagos aos corretores de seguros.
O dispositivo questionado é o art. 1º, inciso I, com a seguinte redação:
“Art. 1º – Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:
I – a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de 15% do total das remunerações, ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestam, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas”.
A empresa seguradora, ora recorrente, entende que o contrato de corretagem não é contrato de prestação de serviços. Não o sendo, inexiste suporte legal para a exigência da contribuição previdenciária sobre os valores que, a título de comissão, repassa para os corretores.
O contrato de corretagem é definido pela doutrina como sendo de mediação para fins consumativos de um negócio jurídico bilateral.
Esta é a opinião de Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, Vol. I, 21ª ed., 1993, pg. 157):
“O corretor não age em seu nome, pois, como se viu no art. 59 do Código Comercial, é-lhe defeso agir em negociação direta ou indireta debaixo de seu ou de alheio nome. Não é, tampouco locação de serviços. O que se pretende no contrato de corretagem não é o serviço em si do corretor, mas o resultado da mediação, isto é, a conclusão do negócio. O contrato de corretagem é um contrato típico, que tem o seu próprio perfil jurídico: é contrato de corretagem”.
O mesmo pensamento é expressado por Carvalho de Mendonça, no artigo “Dos Corretores, in “O Direito”, Vol. 97, ano XXXIII, 1905, pg. 36: “… o corretor não loca o próprio serviço, a remuneração é devida quando ele consegue o acordo das partes. Não é o serviço que tem de prestar o mediador, é o resultado deste serviço o objeto do contrato de corretagem. O maior ou menor tempo não se pesa; a dificuldade ou facilidade de desempenho da sua função não se levam em conta”.
Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo XLIII, Edit. Borsoi, 3ª ed., 1972, pág. 342:
“O elemento de serviço ou de obra que entra no contrato de corretagem não lhe tira a caracaterística…”.
J.M. de Carvalho Santos, em “Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro”, Vol. XIII, Ed. Borsoi, p. 159, doutrina:
“Parece-nos, igualmente, razoabilíssimo considerar a corretagem como um contrato à parte, de vez que a função do corretor parece, realmente ser diversa de todas as outras por nós examinadas. A nosso ver, o corretor se distingue – como na prática é comum distinguir-se – do mandatário, do comissário, do locador de serviços e do empreiteiro. Sua função é aproximar dois contratantes ganhando como prêmio do êxito do negócio uma quantia determinada ou proporcional ao preço do negócio”.
A doutrinação acima referida está citada na petição inicial dos autores.
Orlando Gomes, em sua obra “Contratos”, Ed. Forense, 1978, p. 450, afirma que o contrato de corretagem é unilateral e de mediação.
Eis o que leciona:
“Consiste a atividade do corretor em aproximar pessoas que desejam contratar, pondo-os em relação.
Cumpre sua função aconselhando a conclusão do contrato, informando as condições do negócio e procurando conciliar os interesses das pessoas que aproxima”.
Mais adiante:
“Agem os corretores em nome pessoal, com independência. Se exercem sua atividade por força de relação jurídica de subordinação, deixam de ser corretores, ou, mais precisamente, não celebram contrato de corretagem ou mediação. É essencial que procedam com autonomia. Do contrário, serão representantes, comissários e, até, empregados”.
Antônio Carlos Mathias Coltro, em “A corretagem e a mediação na atualidade e no direito projetado”, artigo publicado na Rev. Trimestral de Direito Civil, ano 1, nº 3⁄2000, p. 19, assevera que o contrato de corretagem é, por sua natureza, sui generis, por ter como objeto principal, ao invés de um serviço a ser prestado pelo mediador, o resultado desse serviço”.
Coroando esse entendimento doutrinário, o Novo Código Civil determina, em seu art. 722, que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Jonas Figueiredo Alves, em “Novo Código Comentado”, Ed. Saraiva, p. 653, explica a dicção do art. 722:
“O novo Código Civil introduz em capítulo próprio o contrato de corretagem ou de mediação como contrato típico e nominado. A sua natureza jurídica apresenta-se definida pelo primeiro dos oito artigos que oferecem a esse contrato uma disciplina normativa adequada. Pelas suas características específicas, não se confunde com a prestação de serviços, o mandato, a comissão ou contra contrato em que haja vínculo de subordinação ou de dependência. É interessante assinalar que o contrato de mediação não tem objeto em si próprio, mas a formação de outro contrato. (arquivos TARJ 29⁄219)”.
O contrato de corretagem não é considerado como de prestação de serviço porque o seu objeto é, apenas, o da obrigação de obter resultado. Ele não caracteriza uma “contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. A atividade contratada não se caracteriza habitual em sua prestação ao contratante e é exercida pelo prestador do serviço com autonomia técnica e sem qualquer subordinação de poder (sujeição hierárquica) ou dependência econômica em relação ao tomador do referido serviço”.
O Novo Código Civil regula o contrato de prestação do serviço nos arts. 593 a 609. O contrato de corretagem submete-se à disciplina dos arts. 722 a 729. Possuem, portanto, natureza jurídica diferente.
Se a corretagem não é prestação de serviços, não pode ser exigida a contribuição previdenciária questionada nos autos das empresas de seguro, nem dos segurados.
O princípio da legalidade tributária a tanto impõe.
Isso posto, com o meu pedido de vênia ao eminente relator, dou provimento ao recurso.
É como voto.”O Ministro Luiz Fux, no referido REsp (nº 600.215), acompanhou o posicionamento que adotei e que ora adoto, desenvolvendo os seguintes fundamentos:
“O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Cuida-se de recurso especial interposto por AXA SEGUROS BRASIL S.A., com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, em sede de apelação em mandado de segurança e remessa ex officio, deu provimento ao recurso do INSS e negou provimento ao recurso da ora recorrente, nos termos da ementa a seguir transcrita:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR AUTÔNOMOS (CORRETORES DE SEGURO). ART. 1º, I, LEI COMPLEMENTAR Nº 84⁄96. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL CONSTANTE DO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84⁄96. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei Complementar nº 84⁄96 instituiu nova fonte de custeio para a manutenção da Seguridade Social, observando a exigência de lei complementar para a criação e exigência de contribuições previdenciárias.
2. Hipótese de incidência tributária, contida no artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84⁄96, abrangendo qualquer contraprestação pecuniária decorrente de serviços prestados que contribuam, de algum modo, para a atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica.
3. Incidência tributária sobre os valores das comissões pagas em virtude dos contratos de corretagem de seguros.
4. O artigo 2º, da Lei Complementar nº 84⁄96, criou contribuição adicional de forma legítima, atendendo aos limites e princípios do poder de tributar, inclusive o da isonomia. Princípio da capacidade contributiva aplicável aos tributos em geral, e não apenas aos impostos. Inteligência do sistema tributário nacional a partir da regra constante do artigo 145, § 1º, CF⁄88.
5. Apelação do INSS e Remessa `Ex-Officio` conhecidas e providas, sendo improvido o recurso da impetrante, com a reforma de parte da sentença, para denegar totalmente a segurança.”
Noticiam os autos que UAP SEGUROS BRASIL S.A, antiga denominação da ora recorrente, companhia de seguros privados, em 30.05.1996, impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Superintendente Estadual do INSS no Rio de Janeiro, atentatório a seu direito líquido e certo de não recolher a contribuição previdenciária instituída pela LC 84⁄96, sobre as comissões repassadas aos corretores de seguro, bem como de não se submeter ao adicional de 2,5% previsto no art. 2º, do mesmo diploma legal.
Sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a incidência da contribuição previdência prevista na LC 84⁄96 sobre as comissões pagas em decorrência de contratos de corretagem de seguro, assinalando o seguinte:
“(…)
… inexiste fato gerador. O corretor de seguro não é agente da seguradora, nem o pode ser, a teor da Lei. É intermediário, desenvolvendo atividade remunerada apenas e tão só pelo resultado, a famosa obrigação de resultado, extremada da clássica prestação de serviço, que encerra obrigação de meio. A mediação é paga, no fundo, pelo contratante do seguro.
(…)”
Nas razões do especial, sustenta a empresa que o acórdão hostilizado negou vigência ao artigo 1º, da Lei Complementar 84⁄96, uma vez que “não paga qualquer retribuição a qualquer corretor de seguros, na medida em que os serviços prestados pelo corretor de seguros não são prestados às empresas seguradoras, mas, sim, à pessoa física ou jurídica que pretende firmar contrato de seguro”. Segundo a recorrente, “mesmo nos contratos de seguro pactuados sem a participação da figura do corretor de seguros, a comissão que lhe seria destinada é, ainda assim, cobrada do segurado pela seguradora e, posteriormente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, repassada ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG,tal como estabelecem os artigos 18 e 19, da Lei nº 4.594⁄64, …”. Aduz que “o corretor de seguros, na verdade, representa a vontade do segurado perante a companhia seguradora, e não o oposto, mesmo porque a ela é vedado por lei manter qualquer vínculo com as seguradoras, ou mesmo representá-las, sendo possível até mesmo identificar o contrato de corretagem de seguros como contrato típico, absolutamente inconfundível com o de prestação ou locação de serviços, mesmo porque encontra-se previsto e regulado em legislação específica (Lei nº 4.594⁄64)”. De acordo com a empresa, o direito ao recebimento da comissão de corretagem somente se adquire com a concretização do resultado pretendido pelas partes aproximadas pelo corretor, vale dizer, com a realização do negócio. Assim, consoante a seguradora, o contrato de corretagem não é espécie do gênero prestação de serviços, não caracterizando hipótese de incidência da contribuição previdenciária em discussão.
Em contra-razões, alega o INSS que o corretor de seguros é prestador de serviços da empresa de seguros, quando no exercício de intermediação e corretagem dos planos oferecidos pelas seguradoras. Aduz ser “cristalina a relação existente entre corretores e seguradora, uma vez que esta tem como objetivo a venda de seguros, e o corretor nada mais faz do que intermediar essa relação de adesão entre seguradora e segurado”. Conclui que “os valores pagos pela empresa aos corretores, em virtude da negociação dos seus planos seguro, constitui de fato e de direito pagamento pelos serviços prestados às sociedades de seguros …”.
O e. Ministro Relator negou provimento ao recurso especial, restando a ementa assim vazada:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR EMPRESAS DE SEGURO PRIVADO INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO.
1. A remuneração percebida pelo corretor pela venda do seguro configura a prestação de serviço autônomo, fato gerador da hipótese de incidência prevista no art. 1º da Lei Complementar n. 84⁄96.
2. A referida legislação complementar, ao prever que a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários é devida pelo empregador, pelos serviços prestados por pessoas físicas, sem vínculo empregatício, não impôs, como requisito para hipótese de incidência da exação, que houvesse vínculo contratual entre as partes. No caso da corretagem de seguros, ainda que o corretor não esteja vinculado à seguradora, a sua função é a de intermediar o segurado e a seguradora, contribuindo para a obtenção do resultado econômico pretendido pela empresa, a qual, em contraprestação ao serviço que lhe foi efetivamente prestado, remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado. Assim, não há como deixar de reconhecer que as seguradoras utilizam a intermediação do corretor para a consecução de seus objetivos sociais, situação que não se desfigura em razão da vedação dos arts. 17, b, da Lei 4.594⁄64, e 125, b, do Decreto-Lei n. 73⁄66.
3. Recurso especial a que se nega provimento.”
Sobreveio voto divergente do e. Ministro José Delgado, no sentido do provimento do recurso especial, por considerar diversa a natureza dos contratos de corretagem e de prestação de serviços, não podendo ser exigida, portanto, a aludida contribuição previdenciária das empresas de seguro, tampouco dos segurados.
É o relatório.
Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria ventilada.
Concessa venia do e. Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro José Delgado.
Com efeito, o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84⁄96, instituiu, para a manutenção da Seguridade Social, contribuição social a cargo das empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas.
Acerca dos elementos caracterizadores do contrato de corretagem, que o diferenciam do contrato de prestação de serviços, bem elucidou o e. Ministro José Delgado, em seu voto-vista:
“O contrato de corretagem é definido pela doutrina como sendo de mediação para fins consumativos de um negócio jurídico bilateral.
Esta é a opinião de Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, Vol. I, 21ª ed., 1993, pg. 157):
“O corretor não age em seu nome, pois, como se viu no art. 59 do Código Comercial, é-lhe defeso agir em negociação direta ou indireta debaixo de seu ou de alheio nome. Não é, tampouco locação de serviços. O que se pretende no contrato de corretagem não é o serviço em si do corretor, mas o resultado da mediação, isto é, a conclusão do negócio. O contrato de corretagem é um contrato típico, que tem o seu próprio perfil jurídico: é contrato de corretagem”.
O mesmo pensamento é expressado por Carvalho de Mendonça, no artigo “Dos Corretores, in “O Direito”, Vol. 97, ano XXXIII, 1905, pg. 36: “… o corretor não loca o próprio serviço, a remuneração é devida quando ele consegue o acordo das partes. Não é o serviço que tem de prestar o mediador, é o resultado deste serviço o objeto do contrato de corretagem. O maior ou menor tempo não se pesa; a dificuldade ou facilidade de desempenho da sua função não se levam em conta”.
Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo XLIII, Edit. Borsoi, 33ª ed., 1972, pág. 342:
“O elemento de serviço ou de obra que entra no contrato de corretagem não lhe tira a característica…”.
J.M. de Carvalho Santos, em “Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro”, VoI. XIII, Ed. Borsoi, p. 159, doutrina:
“Parece-nos, igualmente, razoabilíssimo considerar a corretagem como um contrato à parte, de vez que a função do corretor parece, realmente ser diversa de todas as outras por nós examinadas. A nosso ver, o corretor se distingue – como na prática é comum distinguir-se – do mandatário, do comissário, do locador de serviços e do empreiteiro. Sua função é aproximar dois contratantes ganhando como prêmio do êxito do negócio uma quantia determinada ou proporcional ao preço do negócio”.
(…)
Orlando Gomes, em sua obra “Contratos”, Ed. Forense, 1978, p. 450, afirma que o contrato de corretagem é unilateral e de mediação.
Eis o que leciona:
“Consiste a atividade do corretor em aproximar pessoas que desejam contratar, pondo-os em relação.
Cumpre sua função aconselhando a conclusão do contrato, informando as condições do negócio e procurando conciliar os interesses das pessoas que aproxima”.
Mais adiante:
“Agem os corretores em nome pessoal, com independência. Se exercem sua atividade por força de relação jurídica de subordinação, deixam de ser corretores, ou, mais precisamente, não celebram contrato de corretagem ou mediação. É essencial que procedam com autonomia. Do contrário, serão representantes, comissários e, até, empregados”.
Antônio Carlos Mathias Coltro, em “A corretagem e a mediação na atualidade e no direito projetado”, artigo publicado na Rev. Trimestral de Direito Civil, ano 1, n° 3⁄2000, p. 19, assevera que o contrato de corretagem é, por sua natureza, sui generis, por ter como objeto principal, ao invés de um serviço a ser prestado pelo mediador, o resultado desse serviço”.
Coroando esse entendimento doutrinário, o Novo Código Civil determina, em seu art. 722, que “pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas”.
Jonas Figueiredo Alves, em “Novo Código Comentado”, Ed. Saraiva, p. 653, explica a dicção do art. 722:
“O novo Código Civil introduz em capítulo próprio o contrato de corretagem ou de mediação como contrato típico e nominado. A sua natureza jurídica apresenta-se definida pelo primeiro dos oito artigos que oferecem a esse contrato uma disciplina normativa adequada. Pelas suas características específicas, não se confunde com a prestação de serviços, o mandato, a comissão ou contra contrato em que haja vínculo de subordinação ou de dependência. É interessante assinalar que o contrato de mediação não tem objeto em si próprio, mas a formação de outro contrato. (arquivos TARJ 29⁄219)”.
O contrato de corretagem não é considerado como de prestação de serviço porque o seu objeto é, apenas, o da obrigação de obter resultado. Ele não caracteriza uma “contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. A atividade contratada não se caracteriza habitual em sua prestação ao contratante e é exercida pelo prestador do serviço com autonomia técnica e sem qualquer subordinação de poder (sujeição hierárquica) ou dependência econômica em relação ao tomador do referido serviço “.
O Novo Código Civil regula o contrato de prestação do serviço nos arts. 593 a 609. O contrato de corretagem submete-se à disciplina dos arts. 722 a 729. Possuem, portanto, natureza jurídica diferente.
Se a corretagem não é prestação de serviços, não pode ser exigida a contribuição previdenciária questionada nos autos das empresas de seguro, nem dos segurados.
O princípio da legalidade tributária a tanto impõe.”
O denominado “corretor de seguros” não se enquadra na expressão legal de prestador de serviço autônomo que percebe remuneração por mês, posto referido dispositivo pressupõe acerto de contas de trabalhador habitual, ao menos nesse período.
Sob esse ângulo, é cediço que a corretagem é eventual e prestada ao segurado que suporta o prêmio, no qual se encarta a carga tributária.
A relação de assistência (ato de prestar auxílio) existente entre o corretor de seguros e o segurado restou bem delineada em parecer da lavra do e. Ministro Eduardo Ribeiro, citado no artigo jurídico intitulado “Contribuição de Autônomos e Repasse de Prêmios a Corretores de Seguros”, da autoria de Gustavo Miguez de Mello, verbis:
“… a exigência legal de habilitação técnica do corretor justifica-se em razão da assistência que deve dispensar a quem dela carece. Evidentemente que para as empresas de seguros isso não se reclama. A seguradora dispõe de seus próprios técnicos, o que é indispensável a sua sobrevivência no mercado. O papel do corretor consiste em assistir o segurado, orientando-o quanto às várias particularidades do contrato e alertando-o para as vantagens e desvantagens de suas cláusulas. o candidato ao seguro é normalmente um leigo e para ele, não para o profissional, a assistência técnica se justifica”. (in Dimensão Jurídica do Tributo, Homenagem ao professor Dejalma de Campos, Coordenação de Edvaldo Brito e Roberto Rosas, Ed. Meio Jurídico, São Paulo, 2003, pág. 293).
O e. Ministro Célio Borja, em parecer não publicado, concluiu que os serviços de corretagem de seguro não são prestados ao segurador, consoante se depreende dos seguintes excertos:
“Essas disposições vedatórias, que revogaram as que, antes, enfeudavam os corretores às sociedades seguradoras, convertem em dever jurídico a obrigação moral do corretor de servir apenas ao segurado, em respeito à relação de fidúcia, que entre eles se estabelece. Por força dela, não pode o corretor subordinar-se ao segurador como é próprio da locação ou prestação de serviços. Em face da companhia seguradora, o corretor é um terceiro e a única obrigação que tem para com ela é a de lealdade, de natureza estritamente moral. É, portanto, da ética da corretagem de seguro que os seus serviços não podem ser prestados ao segurador que, por isso, não deve nem remuneração, nem retribuição ao corretor.
A procedência dessa asserção é abonada pela disposição do artigo 19, da Lei nº 4.594, de 1964, que manda recolher ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro (que a destinará a escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos) a importância cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva, sempre que o seguro tenha sido contratado diretamente pelo segurador com o segurado.
Essa parte da tarifa destinada ao corretor não pertence, como se vê, ao segurador, não se incorpora ao seu patrimônio e não pode ser qualificada de retribuição ou remuneração de serviço a ele prestado, porque já pertence ao corretor no momento em que o prêmio é recebido pelo segurador.
(…)
Ora, se é elemento essencial do fato gerador da contribuição social em exame, que o serviço seja prestado, mediante pagamento, ao sujeito passivo da obrigação tributária (…`remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas`… `pelos serviços que lhes prestem`, Lei Complemetar nº 84, art. 1º, I), parece-me que a sociedade seguradora, não tendo obrigação de remunerar, nem de retribuir, serviço que não lhe foi prestado, mas, sim, ao segurado, nada deve ao corretor, porque não assumiu nenhuma obrigação para com ela, mas lhe transfere (paga) as comissões de corretagem `admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios` (Lei nº 4.594, de 29 de novembro de 1964, art. 13). Não se há de atribuir ao verbo pagar e ao substantivo pagamento, empregados nas Leis nºs 4.594, de 1964, e 6.317, de 22 de dezembro de 1975, o sentido de liquidação de obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços, mas de simples transferência do valor da comissão devida pelo segurado, de cuja entrega se incumbe o segurador por força do comando legal, não de um contrato de prestação de serviços, repita-se.” (Parecer não publicado citado no artigo jurídico intitulado “Contribuição de Autônomos e Repasse de Prêmios a Corretores de Seguros”, da autoria de Gustavo Miguez de Mello, publicado na obra Dimensão Jurídica do Tributo, Homenagem ao professor Dejalma de Campos, Coordenação de Edvaldo Brito e Roberto Rosas,5t Ed. Meio Jurídico, São Paulo, 2003, págs. 294⁄296 e 309⁄310)
Deveras, a intermediação é pro segurado, por isso que, à luz da realidade econômica, o serviço é prestado ao segurado, razão pela qual equiparar o corretor ao prestador de serviço autônomo referido, in casu, implica em criar tributo por analogia, rompendo o cânone pétreo tributário da tipicidade fechada. Como bem pontifica Luciano Amaro, in Direito Tributário Brasileiro, segundo o princípio da tipicidade tributária, “deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo”, vedando-se ao aplicador da lei “a interpretação extensiva e a analogia, incompatíveis com a taxatividade e determinação dos tipos tributários” (10ª ed., Ed. Saraiva, pág. 113).
O Direito Tributário vale-se dos conceitos de direito privado, por isso que não pode se afastar da natureza do labor do corretor, equiparando-o à prestador de serviço quando essa não é a essência civil da atividade que engendra.
Destarte, nem o corretor, nem o segurado podem prestar serviço à seguradora, razão pela qual a presunção é exatamente oposta no sentido de que, ainda que informal, não é lícito entrever esse vínculo para fins de tributação, com franca violação do artigo 110, do CTN.
Com essas considerações, acompanho a divergência, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL da empresa seguradora.”Efetivamente, o corretor-vendedor do seguro-saúde, mercê de receber comissão, não presta serviços à empresa que empreende a atividade de Seguro-Saúde, à luz da diferença doutrinária e legal entre os contratos de corretagem e prestação de serviços.
Deveras, a intermediação é pro segurado, por isso que, à luz da realidade econômica, o serviço é prestado ao segurado, razão pela qual equiparar o corretor ao prestador de serviço autônomo referido, in casu, implica em criar tributo por analogia, rompendo o cânone pétreo tributário da tipicidade fechada. Como bem pontifica Luciano Amaro, in “Direito Tributário Brasileiro”, segundo o princípio da tipicidade tributária, “deve o legislador, ao formular a lei, definir, de modo taxativo (numerus clausus) e completo, as situações (tipos) tributáveis, cuja ocorrência será necessária e suficiente ao nascimento da obrigação tributária, bem como os critérios de quantificação (medida) do tributo”, vedando-se ao aplicador da lei “a interpretação extensiva e a analogia, incompatíveis com a taxatividade e determinação dos tipos tributários” (10ª ed., Ed. Saraiva, pág. 113).
O Direito Tributário vale-se dos conceitos de direito privado, por isso que não pode se afastar da natureza do labor do corretor, equiparando-o à prestador de serviço quando essa não é a essência civil da atividade que engendra.
Destarte, nem o corretor, nem o segurado podem prestar serviço à seguradora, razão pela qual a presunção é exatamente oposta no sentido de que, ainda que informal, não é lícito entrever esse vínculo para fins de tributação, com franca violação do artigo 110, do CTN.
Conseqüentemente, pedindo venia ao E. Relator, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da empresa.
É como voto.
As Sociedades Corretoras de Seguros e a Controvérsia sobre a Isenção da COFINS – Nova Análise
Em junho último, nosso escritório foi procurado por uma corretora de seguros em São Paulo, que nos questionou sobre a obrigatoriedade ou não da mesma ter que passar a recolher a COFINS, bem como de procurar a Fazenda Nacional para tentar um acordo de pagamento das parcelas da COFINS em atraso, em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 550.529/SP, de Relatoria do Ministro Celso de Mello e tirado em Mandado de Segurança de autoria do Sindicato dos Corretores de Seguros, Capitalização e Previdência no Estado de São Paulo – SINCOR.
À princípio, tanto a empresa que nos procurou, quanto o próprio SINCOR entendiam que o julgamento do recurso em questão, ao simplesmente restringir a base de cálculo da COFINS à sua versão original, fixada pela Lei Complementar nº 70/91 (ou seja, sem a nefasta alteração promovida pela Lei nº 9.718/98), não teria o condão de impedir a cobrança da COFINS sobre o faturamento das sociedades corretoras de seguros.
A questão foi analisada pelo nosso setor de direito tributário, e chegamos a conclusão dimetralmente oposta, ou seja, no sentido de que as sociedades corretoras de seguros sempre foram, e continuam sendo, isentas do recolhimento da COFINS. Em breve síntese, verificamos o seguinte:
(Extrato do Parecer elaborado)
Para a real aferição da subsunção de uma determinada atividade negocial, tal qual a corretagem de seguros, a uma hipótese de incidência tributária (norma legal que cria um fato jurídico embasador de um tributo, quando da ocorrência de um determinado fato da vida), mister se faz, em um momento inicial, a análise profunda dos institutos que norteiam referida atividade negocial.
Assim, antes de estudarmos a possibilidade de cobrança da COFINS sobre a atividade de corretagem, cumpre analisarmos mais detidamente esta mesma atividade.
A guisa de definição, disciplina a Lei nº 4.594/64 que:
Art. 1º. O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, admitido pela legislação vigente, entre as sociedades de seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Tal definição é repetida, com pequenas alterações, pelo Decreto-lei nº 73/66 e pela Circular SUSEP nº 127/00.
Ou seja, trata-se a atividade de corretagem, exercida tanto pela pessoa jurídica quanto pela pessoa física, atividade de intermediação ou mediação.
Nesse sentido, vale trazer à baila o art. 722, do NCC, que assim regulamenta os contratos de corretagem em geral:
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Do arcabouço legal apresentado, podemos extrair três características essenciais aos contratos de corretagem:
a) não existir relação de dependência entre o corretor e as demais partes envolvidas;
b) o corretor ser obrigado a possuir autorização legal para sua atividade;
c) o corretor não representar especificamente qualquer das partes envolvidas (sociedade seguradora ou segurado).
Para a análise que nos cabe neste trabalho, qual seja, a incidência ou não da COFINS à atividade de corretagem, interessa-nos especificamente o item a supra. Assim vejamos.
O artigo 722 do Novo Código Civil é claro e peremptório ao afirmar que caracteriza o contrato de corretagem o fato do mesmo só poder ser travado entre pessoas que não possuam entre si qualquer relação de dependência, citando claramente em seu texto os contratos de “mandato” e de “prestação de serviços”. Sem nos alongarmos muito nesta análise, podemos afirmar ainda ser impossível caracterizar-se como corretor um funcionário ou preposto de uma das partes envolvidas no negócio travado entre a sociedade seguradora e terceiros (pessoa física ou jurídica).
Desta feita – e sob a ótica que nos interessa para este estudo, podemos afirmar que o contrato de corretagem não é um contrato de prestação de serviços, sob nenhuma espécie, haja vista que, caso o corretor de seguros esteja ligado a qualquer das partes interessadas, sob a égide de um contrato de prestação de serviços, viola frontalmente o art. 722 do NCC e não pode com nenhum deles firmar contrato de corretagem.
Claro está, destarte, que contrato de corretagem não é contrato de prestação de serviços!
Fixado este ponto, passemos à análise da hipótese de incidência e base de cálculo da COFINS.
A Contribuição Social denominada COFINS foi instituída pela Lei Complementar 70/91, que dispunha que este tributo teria como base de cálculo o faturamento das empresas comerciais e prestadoras de serviços. É o que se depreende da redação do art. 1º da Lei Complementar 70/91:
“Art. 1º. Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I, do art. 195, da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a ela equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas da saúde, previdência e assistência social.
Art. 2º. A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza” (grifos nossos).
A Lei Complementar em questão fundou-se no art. 195 da Constituição Federal, que em sua redação original determinou que a seguridade social, entre outras fontes, seria custeada por contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, in verbis:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
(…)
§ 4º – A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
Ou seja, em seu nascedouro – e em função e sob a égide do então vigente art. 195, I, da Constituição Federal de 1988, a COFINS tinha como base de cálculo exclusivamente o “faturamento”, entendido como “a receita bruta auferida tão somente com as vendas de mercadorias (transferência de propriedade) e com as prestações de serviços (obrigações de fazer)”.
Esta definição – e o conseqüente alcance do termo “receita bruta” foram reafirmados pelo Superior Tribunal Federal, que na Ação Direta de Constitucionalidade nº 1-1/DF fixou que os termos “faturamento” e “receita bruta” se confundem, e só podem significar as receitas auferidas com vendas de mercadorias, vendas de mercadorias e serviços e prestação de serviços.
Ora, conforme visto no item anterior, as Sociedades Corretoras de Seguros, na qualidade de meras intermediárias, são legalmente autorizadas a angariar e promover contratos dessa natureza (seguros) entre seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, motivo pelo qual têm natureza jurídica atípica, ou seja, “não são enquadradas como empresas prestadoras de serviços, comerciais, nem tampouco industriais, fazendo com que o recolhimento de suas contribuições sociais se dê de forma diferenciada. Tanto assim, que essas pessoas jurídicas não recolhem as contribuições devidas aos Serviços Sociais Autônomos, como é o caso das contribuições para o SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, SENAR e SEBRAE, mas sim um adicional de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários”, conforme nos ensina Manuel de Freitas Cavalcanti Júnior[1].
Ou seja, as receitas das sociedades corretoras de seguro são, exclusivamente, decorrentes de intermediações de contratos, categoria não enquadrada em “vendas de mercadorias” ou “prestação de serviços”. E nem poderia ser de outra forma, pela vedação expressa tirada do artigo 722 do NCC.
Vale ressaltar que, mesmo antes da edição do NCC, o corretor ou a sociedade corretora nunca foi parte, uma vez que não fica nem de um lado nem de outro de qualquer dos contratantes, não representa nenhuma das partes envolvidas na negociação, não fala nem por um nem pelo outro, permanece no meio. O corretor transmite a oferta à procura e realiza diligências para que o terceiro se enquadre as condições do comitente. No caso em tela, podemos afirmar que o corretor de seguros não se posiciona a favor nem do segurado, nem tão pouco da Seguradora, ele realiza a oferta à procura e busca enquadrar as necessidades do primeiro às condições da segunda.
É um terceiro que não figura nos contratos, tendo como característica a circunstância de manter-se alheio aos negócios que agencia, não se confundindo com o procurador, o comissário, o locador de serviços, que figuram como partes contratantes.
Não são – e nunca foram, então, tanto a sociedade corretora quanto os corretores, prestadores de serviços.
Sendo assim, o faturamento das sociedades corretoras de seguros não se incluem na base de cálculo da COFINS, com a redação original dos artigos 1ºe 2º, da Lei Complementar nº 70/91, não se aplicando a estas empresas, destarte, a obrigatoriedade de recolhe-la.
O Governo Federal, todavia, tentou ampliar a base de cálculo da COFINS, através da edição da Lei nº 9.718/98, que determinou que o termo “receita bruta” deveria ser entendido como “a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receita.”.
Todavia, em inúmeros julgados, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que ao criar o legislador, no art 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98 um alargamento da base de cálculo da COFINS, dando ao termo “receita bruta” alcance maior do que o fixado originalmente pela Lei Complementar nº 70/91, extrapolou o mesmo os limites constitucionais para a fixação da aludida base de cálculo (da COFINS).
Ao julgar, o Supremo Tribunal Federal, inconstitucional o alargamento da base de cálculo da COFINS, levada a cargo pela Lei nº 9.718/98, fixando-a (base de cálculo), novamente, como sendo somente a receita bruta decorrente da venda de mercadorias, venda de mercadorias e serviços e prestação de serviços, por via obliqua fixou o E. STF que as sociedades corretoras de seguros não devem recolher a COFINS, uma vez que sua base de cálculo não alcança o faturamento destas sociedades.
(ver a integra deste parecer no link “artigos”, do site www.frr.com.br )
O parecer em questão serviu de fundamento para a impetração de novo mandado de segurança, visando impedir a Receita Federal de cobrar as parcelas vencidas da COFINS, de nossa cliente, bem como de declará-la isenta do recolhimento de tal contribuição Social. A referida ação está tramitando na Justiça Federal de São Paulo.
Entretanto, eventual decisão favoravel neste mandado de seguraça alcançará somente nossa cliente. As demais corretoras de seguros, para se valerem deste posicionamento, deverão buscar decisões judiciais individuais que fixem, em cada caso particular, esta hipótese, sob pena de, em caso de não recolhimento da exação em questão, a Fazenda Nacional inscrever os valores não recolhidos na dívida ativa, bem como procederem a execuções judiciais destes valores.
[1] In “Questões Polêmicas Envolvendo a Tributação da COFINS das Sociedades Corretoras e Instituições Financeiras”, Revista de Direito Tributário da APET, ano I, edição 04 – 2004, MP Editora, págs. 135 – 165.