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Judiciário de São Paulo suspende cobrança do ISS de Corretora de Seguros

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O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo suspendeu, no dia 11/08, a cobrança de ISS de uma sociedade corretora de seguros de São Paulo.

 

O Juiz em questão acatou pedido de Antecipação de Tutela formulado pelo nosso escritório, que pugnava pela suspensão da cobrança do ISS ao argumento de que a atividade econômica “corretagem de seguros” não configura “prestação de serviços”, em razão do disposto nos arts. 722 do NCC e 110 do CTN.

 

Desta forma, não podendo ser considerado “prestação de serviços”, não pode incidir sobre o faturamento das sociedades corretoras de seguros o ISS, sendo o item 10.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ilegal e inconstitucional.

 

A questão, agora, será objeto de manifestação da Municipalidade de São Paulo.

 

Lembramos que questão semelhante se encontra em cotejo perante a Justiça Federal de São Paulo, em processo que visa a suspensão da cobrança da COFINS, sob argumento idêntico – qual seja, que de acordo com o art. 722 do NCC, a atividade de corretagem de seguros não pode ser considerada serviço.

Escrito por securitario

Setembro 2, 2008 em 2:17 pm

Corretoras de Seguros Contestam Cobrança de ISS em São Paulo

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Com base na tese elaborada por nosso escritório para o caso da COFINS (ver post de 10/08 passado), que fixa que contratos de corretagem de seguros não se enquadram na categoria de contratos de prestação de serviços, propusemos para uma Corretora de Seguros de São Paulo, esta semana, uma Ação buscando declarar que a mesma, por força do art. 722 do NCC em conjunto com o art. 110 do Código Tributário Nacional, não pode ser considerada contribuinte do ISS.

A ação busca a declaração incidental de inconstitucionalidade do item 10.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que relacionou a atividade “corretagem de seguros” como “serviço” passível de tributação pelo ISS municipal.

Em caso de provimento positivo na referida ação, as corretoras de seguros poderão auferir uma economia mensal variável entre 2% a 5% em seu faturamento (percentuais baseados no ISS de São Paulo).

Escrito por securitario

Agosto 21, 2008 em 3:48 pm