Judiciário de São Paulo suspende cobrança do ISS de Corretora de Seguros
O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo suspendeu, no dia 11/08, a cobrança de ISS de uma sociedade corretora de seguros de São Paulo.
O Juiz em questão acatou pedido de Antecipação de Tutela formulado pelo nosso escritório, que pugnava pela suspensão da cobrança do ISS ao argumento de que a atividade econômica “corretagem de seguros” não configura “prestação de serviços”, em razão do disposto nos arts. 722 do NCC e 110 do CTN.
Desta forma, não podendo ser considerado “prestação de serviços”, não pode incidir sobre o faturamento das sociedades corretoras de seguros o ISS, sendo o item 10.01, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ilegal e inconstitucional.
A questão, agora, será objeto de manifestação da Municipalidade de São Paulo.
Lembramos que questão semelhante se encontra em cotejo perante a Justiça Federal de São Paulo, em processo que visa a suspensão da cobrança da COFINS, sob argumento idêntico – qual seja, que de acordo com o art. 722 do NCC, a atividade de corretagem de seguros não pode ser considerada serviço.